Embargos à execução fiscal. Honorários advocatícios. Fixação segundo critério equitativo. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022352-43.1994.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. No caso concreto, insurge-se a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte apenas quanto ao montante da verba honorária, fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Os honorários de sucumbência devem ser arbitrados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, que estabelece que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, do referido artigo. 3. Considerando que a sentença fixou a verba honorária em consonância com os §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); levando-se em conta, portanto, o trabalho do advogado da embargante e o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente ação em 22/11/1994, não há que se falar em sua redução, porquanto foi arbitrada com equidade. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
