JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018287-89.2004.4.01.3400

Embargos à execução de sentença. Imposto de renda sobre parcelas de uso de veículo próprio

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018287-89.2004.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELAS DE USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEDUÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO, DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS AOS EXEQUENTES POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. In casu, a Fazenda Nacional pretende ver reformada a sentença, ao argumento de que, diante do excesso de execução constante das planilhas apresentadas pelos embargados, nas quais constam valores já pagos pelo Fisco, bem como da possibilidade de enriquecimento sem causa, torna-se indispensável a dedução das parcelas que haviam sido restituídas por ocasião da declaração de ajuste anual. 2. No que tange à dedução dos valores já restituídos a título de imposto de renda, a matéria já mereceu apreciação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso especial submetido ao regime disciplinado no art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp n. 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30/3/2009), sedimentou a orientação já pacificada no sentido de ser possível em sede de embargos do devedor, a título de excesso de execução, excluir da pretensão executiva de indébito de imposto de renda os valores já restituídos por ocasião do ajuste anual. 3. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "as planilhas apresentadas pela FAZENDA PÚBLICA, ao expressar a situação do administrado perante o FISCO, se constituem em ato administrativo enunciativo, conforme ensinamento do Mestre Helly Lopes Meirelles, e têm aptidão para possuir os atributos imanentes aos atos administrativos em geral. Frise-se, por oportuno, que para a incidência dos atributos, in casu, a presunção de veracidade, é irrelevante a classificação ou espécie do ato administrativo demonstrado no documento público. (...) Estabelecida a natureza do documento apresentado como ato administrativo,(...) dotado de presunção juris tantum de veracidade, se tem impositiva a inversão do ônus probatório para o contribuinte, que deverá afastar a presunção." Se "o contribuinte não rebate os documentos apresentados pela Fazenda Pública", é "impositivo ao julgador o aproveitamento total dos elementos apresentados. Precedente: REsp nº 1.095.153/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19/12/2008." (AgRg no REsp 1098728/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19/02/2009, DJe 11/03/2009). 4. Apelação provida. Sentença reformada. Pedido julgado procedente.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.