Embargos à execução. Cálculos da contadoria judicial. Presunção de veracidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003757-46.2006.4.01.4100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. A Fazenda Nacional embargou a execução n. 2006.41.00.001360-0/RO, alegando excesso de execução no importe de R$ 26.221,39 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos). 2. Conforme ressaltou, com propriedade, o Juiz a quo, verbis: "(...) transitou em julgado o comando sentencial de 'honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa', sendo incabível, em sede de embargos à execução, a modificação do julgado, sob pena de violação à coisa julgada. O que se verifica é que pretende a Fazenda Nacional nos presentes embargos que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor que entende deveria ser compensado pelo contribuinte, mediante a diferença entre as contribuições já recolhidas nos termos dos Decretos-leis ns. 2.445/88 e 2.449/88, julgados inconstitucionais pela decisão, aquelas que seriam devidas nos termos da Lei Complementar n. 07/70 (Memo de fls. 05/06), conforme cálculos que anexou. Contudo, em nenhum momento houve decisão modificando a forma de cálculo para tal sistemática, até porque o julgado transitado em julgado apenas garantiu o 'direito à compensação', tratando-se a efetiva compensação de evento futuro e incerto, eis que depende primeiramente de iniciativa do contribuinte, bem como, após, do controle e fiscalização da regularidade do procedimento pela Administração. Nesse contexto, caberia à Fazenda Nacional pleitear junto às esferas superiores a modificação do julgado no que concerne à forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que não o fez. (...)" 3. Com efeito, se a sentença fixou a verba advocatícia em 5% sobre o valor dado à causa e a Fazenda Nacional não interpôs qualquer recurso quanto a esse aspecto, transitando em julgado tal disposição, os cálculos relativos à execução dos honorários advocatícios devem ser efetuados conforme a decisão transitada em julgado, ou seja, sobre o valor da causa, e não sobre outro montante indicado pela FN, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Assim, levando-se em conta que a Contadoria elaborou os cálculos obedecendo ao comando sentencial transitado em julgado, não há que se falar em reforma do decisum. 5. "O valor encontrado pela Contadoria Judicial decorreu de detalhada análise de elementos processuais, após insistente e exaustiva instrução determinada pelo juízo a quo, relativamente à apresentação de dados funcionais dos Exequentes. Ademais, em se tratando de matéria fática, como é o caso dos autos, em que se faz necessário o apoio de órgão auxiliar, tem a jurisprudência deste Tribunal valorizado a orientação decorrente da Contadoria Judicial. Isto se dá em razão da imparcialidade necessária à convicção do julgador, bem como por estar apta à elaboração de cálculo desta natureza" (AC1999.38.00.038569-0/MG, Rel. DesembargadorFederal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Conv. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Primeira Seção, DJ p.4 de 24/09/2007). 6. "Gozando os cálculos da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para dirimir a controvérsia." ((AC 200634000058828; Relator(a) Desembargador Federal Catão Alves Sétima Turma; e-DJF1 DATA:01/04/2011 PAGINA:175). 7. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
