Conselho regional de farmácia (crf). Posto de saúde municipal. Coleta de material para posterior encaminhamento a laboratpório de análises clinicas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003116-47.2009.4.01.3811
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF). POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL. COLETA DE MATERIAL PARA POSTERIOR ENCAMINHAMENTO A LABORATPÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL INJUSTIFICADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 969905/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 15/12/2008 e AgRg no Ag 986136/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 05/11/2008), firmou a diretriz no sentido de que não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos situados em hospitais e clínicas, exigência afeta tão-somente às farmácias e drogarias. Inteligência dos arts. 4º, XIV e 15 da Lei 5.991/73. 2. Nesse diapasão, "o art. 1º da Lei 6.839/1980 dispõe que as empresas estão obrigadas a inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A exigência de responsável técnico em posto de medicamentos de hospital é desprovida de amparo legal, haja vista que, conforme preconiza o art. 19 da Lei 5.991/1973, os postos de medicamentos estão dispensados da assistência de técnico responsável." (AR 2003.01.00.001442-5/RO, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Quarta Seção,e-DJF1 p.509 de 22/06/2009) 3. No caso concreto, o Município de Divinópolis tem um simples posto que realiza o encaminhamento dos materiais levados pelos usuários do Sistema Municipal de Saúde para o Laboratório de Análise Clínicas -LAC, não estando obrigado a contratar profissional farmacêutico para atuar no seu estabelecimento. 4. Com efeito, inexiste relação jurídica entre a parte embargante e o réu que obrigue o registro do Posto de Saúde, mantido pelo Município, junto ao Conselho Regional de Farmácia ou a obrigatoriedade de manutenção de farmacêutico responsável. 5. "Inexigibilidade de responsável técnico farmacêutico pelos dispensários de medicamentos e pelos laboratórios de análises clínicas mantidos por entidade hospitalar municipal. Precedentes desta Corte e do STJ." (REO n. 2000.01.99.099516-4/MA, Relator Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 287, de 13/07/2011). 6. Na mesma linha, outros precedentes desta Corte: AR 2003.01.00.001442-5/RO, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Quarta Seção,e-DJF1 p.509 de 22/06/2009; AC 2000.01.99.103532-6/GO, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.577 de 15/05/2009; AC 2007.01.99.012600-8/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.518 de 29/10/2008; AC 2007.38.14.001088-2/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Rel. p/Acórdão. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma, e-DJF1 p.540 de 16/09/2011. 7. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 8. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 9. Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519. Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245. TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010). 10. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
