Compensação. Pedido administrativo pendente de homologação pelo fisco. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0003364-53.2007.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EM CADATROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 205 E 206 DO CTN. ART. 151 DO CTN. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 dispõe ser obrigatória a remessa oficial de sentença concessiva do mandado de segurança. Dessa forma, remessa oficial tida por interposta. 2. Cuida-se de mandado de segurança objetivando a obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, bem como que seja assegurado à impetrante a abstenção, pela autoridade coatora, da prática de ato concernente à inscrição em dívida ativa e em cadastros de restrição ao crédito, uma vez que a cobrança dos débitos foi suspensa na forma do disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional. 3. O magistrado a quo fundamentou sua decisão reconhecendo a regularidade da documentação que permite a emissão da certidão postulada, bem como impossibilita a inscrição em dívida ativa e no CADIN, destacando que: "(...) O documento de fl. 40 demonstra que a Impetrante, aparentemente, procedeu ao pagamento do crédito tributário. Acontece, contudo, que, como bem destacou a Autoridade Impetrada em suas informações, necessária é a verificação da efetividade do pagamento feito pela impetrante, que está sendo desenvolvida na esfera administrativa. No entanto, não é possível submeter a Impetrante às inconveniências da inscrição do débito em dívida ativa e da inclusão de seu nome no Cadin, quando há forte evidência de que a Impetrante procedeu ao recolhimento do tributo . (...).". 4. Com efeito, ocorrendo alguma das situações previstas no art. 151 do CTN a exigibilidade do crédito tributário restará suspensa, nos termos em que define a referida norma. Nesse sentido, o art. 206 do CTN prevê que: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." 5. "2. As impugnações, na esfera administrativa, a teor do CTN, podem ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez apresentadas pelo contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em razão da compensação." 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
