JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032020-46.2014.4.01.3700

Ilha costeira - São luís/ma - Ec 46/2005 -demarcação - Necessidade de notificação pessoal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032020-46.2014.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ILHA COSTEIRA - SÃO LUÍS/MA - EC 46/2005 -DEMARCAÇÃO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO. 1. In casu, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e lucidez, a controvérsia dos autos, destacando que: "[...] Ora, no caso do imóvel indicado na inicial, a Ré nada diz nem comprova, nestes autos, a respeito de possível afetação ao serviço público e nem possível integração a unidade ambiental federal. [...] De outro lado, verifico que não merecem acolhida os argumentos trazidos em contestação, segundo os quais o imóvel estaria inserido na "Gleba Rio Anil", supostamente de propriedade da União, pois foi justamente essa situação jurídica que a já referida Emenda Constitucional 46/2005 alterou, passando referidos bens, a partir de sua edição, ao domínio particular. [...] Pelo que venho expondo, então, sem qualquer razão o Ente central, no que toca à nua propriedade decorrente de alegada incorporação ao seu domínio da denominada 'Gleba Rio Anil'. [...[". 2. Somente a partir da vigência da Constituição de 1988 é que se presume a propriedade da União sobre as ilhas costeiras,quando não pertencerem aos Estados, Municípios ou Particulares. Relativamente ao período anterior, a ausência de registro de domínio do imóvel não faz presumir a propriedade da União, uma vez que as terras devolutas exigem prova de sua condição. Precedentes do TRF/4ª. Região. Inteligência da redação original do art. 20, IV e do art. 26, II da CF/88. 3. De outra parte, "Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que 'a mera circunstância - como no caso- de a ilha costeira ou oceânica ser 'sede de Município' já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados." (AC 2007.34.00.033470-0/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.321 de 17/07/2009). 4. Além do mais, a demarcação, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. "O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a convocação dos interessados por edital da forma como permitia o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 11.481/2007, suspendendo a novel legislação". (AG 0074617-77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012). 6. "O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar." (APELRE 200951020010656, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/04/2011 - Página::178) 7. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.