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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0004161-94.2006.4.01.3810

PIS e COFINS. Isenção prevista no artigo 6º, inciso I, da lc 70/91. Cooperativa de trabalho na área de prestação de serviços odontológicos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0004161-94.2006.4.01.3810

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO I, DA LC 70/91. COOPERATIVA DE TRABALHO NA ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO. ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS. INOCORRÊNCIA. 1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), signo do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), de especial eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito/compensação, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. O e. STJ alinhando-se à linha vinculativa do leading case da Corta Excelsa, reformou entendimento pregresso, e no regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, de especial efeito orientador, proclamou a sujeição ao interregno prescricional quinquenal de todas as ações ajuizadas a partir de 09.06.2005. Tendo a presente ação sido proposta em 06/09/2006, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 06/09/2001. 2. A e. Corte Suprema já pacificou entendimento no sentido de que "O art. 146, III, c da Constituição não implica imunidade ou tratamento necessariamente privilegiado às cooperativas. Conforme orientação desta Corte, em matéria tributária, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, nem a observância de simetria entre as formas para revogar isenções. A circunstância de dado tributo estar sujeito às normas gerais em matéria tributária não significa que eles deverão ser instituídos por lei complementar, ou então, que qualquer norma que se refira ao respectivo crédito tributário também deva ser criada por lei complementar. A concessão de isenções ou outros benefícios fiscais, bem como a instituição dos critérios das regras-matrizes dos tributos não têm perfil de normas gerais (normas destinadas a coordenar o tratamento tributário em todos os entes federados), embora delas extraiam fundamento de validade - AC 2209 AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-055, publicado em 26-03-2010". 3. A Lei Complementar nº 70/91 veicula matéria de reserva constitucional destinada à lei ordinária, eis que não há exigência no sentido de que as contribuições, quanto aos atos cooperativos próprios, sejam instituídas por diploma normativo de natureza complementar. Logo, o disciplinamento de tais contribuições sociais, por meio da Medida Provisória nº 1.858-6, de 26 de junho de 1999 (que tem força de lei) ou por lei ordinária, não ofende o disposto nos artigos 59 ou 246 da Constituição Federal em vigor (Precedente do STF: RE 487475 AgR, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-145 divulg. 05-08-2010 public. 06-08-2010 ement. vol.-02409-06 p. 01386). 4. A despeito de ser legítima a revogação da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, da LC 70/91, pelo artigo 23, inciso II, alínea a, da MP 1.858 e suas reedições (MP 2.158-35/2001, art. 93, II, a), permanece em relação à situação jurídico-tributária das sociedades cooperativas, a isenção sobre os atos cooperativos denominados próprios ou típicos, assim entendidos como aqueles praticados entre a cooperativa e os seus cooperados ou entre aquela e outras cooperativas, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71. 5. Ato cooperativo é aquele que a cooperativa estabelece uma relação jurídica com os seus cooperados ou com outras cooperativas, sendo esse o conceito que se extrai da interpretação do art. 79 da Lei nº 5.764/71, normativo que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, sobre os quais incide a isenção; enquanto que os atos não-cooperativos, que são aqueles praticados pela cooperativa ou por seus associados com terceiros, devem ser tributados normalmente, uma vez que os contratos firmados entre cooperativa e a empresa (tomadora de serviços), caracterizam-se como atos prestados a terceiros, motivo pelo qual tais operações devem ser tributadas sem o benefício isencional pleiteado na causa. 6. "A concessão de assistência médica a terceiros (não associados) pessoas físicas ou jurídicas, com contraprestação pecuniária, tem nítido caráter mercantil, não se amoldando à definição de ato cooperativo da Lei nº 5.764/71. 2. Não há falar em isenção tributária para aqueles atos que, embora praticados por cooperativas, envolvam prestação de serviços a terceiros não cooperados." (AGTAG 0040334-33.2008.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.233 de 06/11/2009). 7. A e. Superior Corte de Justiça, no regime do 543-C do CPC - recursos repetitivos - de notório efeito orientador - firmou entendimento sobre o conceito e extensão do ato cooperativo próprio, no sentido de que "Ato cooperativo é aquele que a cooperativa realiza com os seus cooperados ou com outras cooperativas, sendo esse o conceito que se extrai da interpretação do art. 79 da Lei nº 5.764/71, dispositivo que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. 2. Na hipótese dos autos, a contratação, pela Cooperativa, de serviços laboratoriais, hospitalares e de clínicas especializadas, atos objeto da controvérsia interpretativa, não se amoldam ao conceito de atos cooperativos, caracterizando-se como atos prestados a terceiros - 3. A questão sobre a incidência tributária nas relações jurídicas firmadas entre as Cooperativas e terceiros é tema já pacificado na jurisprudência desta Corte, sejam os terceiros na qualidade de contratantes de planos de saúde (pacientes), os sejam na qualidade de credenciados pela Cooperativa para prestarem serviços aos cooperados (laboratórios, hospitais e clínicas), deve haver a tributação do IRPJ e CSLL normalmente sobre tais atos negociais. 4. Consoante o julgado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 58.265/SP, "[...] as operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução do objeto social da cooperativa), consubstanciam 'atos não-cooperativos', cujos resultados positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda" (REsp. n. 58.265/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009). Precedente: STJ - AgRg no Ag: 1221603 SP 2009/0148022-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2013, publicado no DJe 11/06/2013). 8. A questão relativa à incidência do PIS sobre os atos cooperativos restou definitivamente pacificada pela e. Corte Suprema, que, no regime vinculativo de repercussão geral, em recentíssimo julgado do Pleno (RE 599362, Rel. Min, Dias Toffoli, julgado em 06/11/2014, Ata de julgamento publicada no DJE de 20/11/2014) reafirmou diretriz jurisprudencial segundo a qual as cooperativas não são imunes à incidência dos tributos, e firmou a tese de que incide o PIS sobre atos praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços, resguardadas exclusões e deduções previstas em lei, bem assim que na operação com terceiros, a cooperativa não surge como mera intermediária, mas como entidade autônoma. Esse negócio externo pode ser objeto de um benefício fiscal, mas suas receitas não estão fora do campo de incidência da tributação. 9. Entretanto, configura ato cooperado (art. 79 da Lei 5.769/1971) o simples repasse dos valores recebidos pela Cooperativa aos odontólogos-cooperados em razão dos serviços que prestaram, bem como as demais atividades de aprimoramento técnico dos cooperados ensejando o afastamento, nesta hipótese específica de relação jurídica ente cooperativa-cooperados, a incidência de tributação (PIS). 10. Reconhecimento do direito à compensação do indébito (bem como de eventuais valores recolhidos no decorrer da lide), nos termos desta decisão. Os valores a serem compensados devem ser atualizados com manutenção da sistemática proclamada em sentença, nos cinco anos anteriores à propositura da lide - até 06/09/2001, e aplicação do art. 170-A do CPC. 11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.