Remessa oficial tida por interposta. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Penhora. Arts. 1º e 5º da lei nº 8.009/90. Bem de família. Impenhorabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004004-46.2013.4.01.3303
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Remessa oficial tida por interposta, tendo em conta que os presentes embargos foram julgados procedentes e o valor da causa ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. 2. São impenhoráveis os imóveis destinados à moradia do executado e de sua família. Precedente: "(...) é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, assim como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei n. 8.009, de 25 de março de 1990. (...)" (in STJ, RESP-371344/SC, Relator Ministro Franciulli Neto, in DJ de 22.09.2003). 3. No caso em exame, verifica-se que a embargante demonstrou residir no loteamento Flamengo, Lote n. 18, Quadra "k", Rua 11, nº 49, localizado na cidade de Barreiras - BA, em seu único imóvel, que está registrado no Cartório de Registro de Imóveis daquela cidade, sob o nº 13.444, conforme documento carreado aos autos. Nesse ponto, compulsando os autos, observa-se que a embargante comprovou que só possui o referido imóvel registrado em seu nome no âmbito da Comarca de Barreiras, consoante Certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º e 2º Ofícios daquela Urbe (docs. de fls. 57, 91 e 92). 4. Restou, portanto, indubitavelmente demonstrado que o imóvel em questão constitui moradia da entidade familiar da embargante, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90, não podendo ser constrito para garantir a execução fiscal ajuizada pela FN. 5. Aliás, mesmo que o único imóvel estivesse alugado e a família morasse em outro igualmente alugado, não restaria descaracterizada a impenhorabilidade em tela. (AC 200538030020673, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, 20/11/2000). 6. Apelação e remessa oficial, tida como interposta, não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
