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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003816-53.2009.4.01.3801

Pis/cofins-importação - Inciso I do art. 7º da lei nº 10.865/2004 - Inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo - Inconstitucionalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003816-53.2009.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO - INCISO I DO ART. 7º DA LEI Nº 10.865/2004 - INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO - INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTE DO STF - CÁLCULO - VALOR ADUANEIRO. 1. A base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, foi estabelecida pelo Inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004 como: "o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do (...) ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; (...)" 2. Sob o rito do art. 543-B/CPC, o Pleno do STF, sem modulação temporal, consignou (RE nº 559.937/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ-e 16-10-2013) que, salvo a indevida ampliação da base de cálculo a que alude o Inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, as exações (PIS/COFINS-importação) são legítimas. 4. A Lei nº 12.865/2013 conferiu nova redação ao Inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, consignando ser base de cálculo das exações exclusivamente o "valor aduaneiro". 5. Indevida, pois, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. 6. Eventuais valores indevidamente recolhidos e/ou depositados no curso da demanda deverão ser restituídos à impetrante, atualizados pela taxa SELIC, após o trânsito em julgado desta decisão. 7. Apelação provida. Sentença reformada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da impetrante.