Prescrição. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b CF/88. Lei complementar n. 118/2005. Súmula vinculante nº 8 STF. Súmulas 106 e 314 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003794-59.2013.4.01.3314
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO PRAZO LEGAL. DEMORA NA CITAÇÃO. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, b, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. 2. O art. 156, V, do CTN estatui que a prescrição extingue o crédito tributário e o art. 174 estabelece o prazo prescricional, seu termo inicial e as causas interruptivas da prescrição. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá em conformidade com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 4. Na linha da intelecção do STJ, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação caso o exequente adote as providências que lhe cabem para a citação no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o máximo de 90 (noventa) dias (art. 219, §§2º e 3º, do CPC) ou esse prazo seja extrapolado por culpa exclusiva do Poder Judiciário (art. 219, §2º do CPC e Súmula do STJ nº 106). 5. No caso em reexame, tem-se que a constituição do crédito foi por "Declaração de Rendimentos", com data de vencimento do crédito mais recente em 29/04/94, começando a partir desta data a fluir o prazo prescricional. A respectiva execução fiscal foi ajuizada dentro do qüinqüênio legal (31/03/98). Não houve, portanto, a chamada prescrição ordinária. 6. Assim, "(...) se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior), nesse momento fixa-se o termo a quo (inicial) do prazo prescricional" (REsp 820626/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008). 7. Ademais, depois de lavrada a certidão negativa da citação em 28/04/2005, os autos permaneceram sem movimentação na Comarca de Alagoinhas até 16/07/2010, inclusive sem haver sequer intimação da exeqüente para o prosseguimento da execução. Assim, tenho por inocorrente a prescrição, pois a Fazenda Nacional não deu causa à demora no processamento da execução. 8. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 106). 9. Fica prejudicado o recurso adesivo da parte executada. Se não foi acolhida a exceção, não há que se falar em verba honorária. A execução prossegue. 10. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- julgando prejudicado o recurso adeviso da parte executada.
