Embargos à execução fiscal. Massa falida. Multa moratória. Natureza de pena administrativa. Art. 23, parágrafo único, III da lei de falências
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028012-66.2004.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. NATUREZA DE PENA ADMINISTRATIVA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA LEI DE FALÊNCIAS. SÚMULAS 192 E 565 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA REGIONAL. 1. Afastada a preliminar de intempestividade argüida pela Fazenda Nacional, pois, como bem fundamentou o Juízo a quo: "Cumpre observar que a 'segunda' penhora (f. 50/51) não foi realizada em razão da substituição da constrição anterior ou da necessidade de reforço, mas em virtude da invalidade da penhora anterior, por vício formal. Com efeito, há de se reconhecer a reabertura do prazo para oposição dos embargos, a contar da intimação da 'segunda' penhora em 14/06/2004 (f. 50-v), devendo esta data figurar como termo 'a quo' para referida oposição. Considerando que os presentes embargos foram opostos em 09/07/2004 (f. 03), mister reconhecer que são tempestivos, pois oferecidos dentro do prazo legal". 2. No que tange à matéria de fundo, na esteira da diretriz firmada nas Súmulas 192 e 565 do e. Supremo Tribunal Federal, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de multa fiscal moratória da massa falida em execução fiscal, haja vista o seu caráter administrativo (REsp 825.634/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009). Inteligência do art. 23, incisão III, do Decreto-lei 7.661/45. 3. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
