Embargos à execução. Ajuizamento da execução fiscal posterior ao falecimento do executado. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026263-43.2006.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POSTERIOR AO FALECIMENTO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a orientação desta egrégia Corte "O falecimento da parte antes do ajuizamento da ação impõe a extinção da execução fiscal, uma vez que caracterizada a nulidade absoluta". A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante citação do espólio ou habilitação dos herdeiros, caso dos autos. (AC 0002280-22.2005.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.980 de 16/11/2012) 2. Com efeito, no caso dos autos, a execução foi ajuizada em 24/1/2003, contra LYCURGO DA CUNHA BONFIM, falecido em 23/9/2002, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Destarte, o polo passivo no presente feito, pressuposto processual subjetivo indispensável à formação da relação jurídica, está vazio, o que caracteriza sua nulidade absoluta, uma vez que o executado não tem capacidade para integrar a lide, por ser considerado pessoa inexistente. Anote-se, ademais, que a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal quando o executado já é falecido. (AC 0015599-52.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1829 de 05/10/2012, sem grifo no original.) 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
