JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026556-49.2006.4.01.3400

Embargos à execução fiscal. Honorários advocatícios. Fixação segundo critério equitativo. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026556-49.2006.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. In casu, a Fazenda Nacional insurge-se apenas quanto à verba advocatícia, fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Preambularmente, correta a condenação da parte embargante ao pagamento da verba advocatícia, porquanto deu causa à instauração da demanda. Aplicação, na hipótese, do princípio da causalidade. 3. Por outro lado, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, que estabelece que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, do referido artigo. 4. Na espécie, considerando que o valor da verba honorária fixada na sentença foi de R$ 500,00 (quinhentos reais); levando-se em conta, portanto, o trabalho do advogado das embargadas e o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente ação em 30/8/2006, não há que se falar em exorbitância de tal verba, porquanto foi arbitrada com equidade. 5. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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