JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013458-45.2015.4.01.9199

Execução fiscal - Extinção pela prescrição intercorrente - Ajuizamento após o falecimento do executado - Redirecionamento ao espólio e aos herdeiros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013458-45.2015.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO E AOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI, DO CPC. 1. Dispõe o art. 462: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do pólo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011 AgRg no AREsp 373.438/RS, rel. ministro Sérgio Kukina, Dje de 26/9/2013. 4 Apelação não provida para manter a sentença, por fundamento diverso (extinção do feito, sem resolução de mérito - art.. 267, VI,do CPC).

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