COFINS. Empresa optante pelo simples. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade declarada pelo STF
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004780-31.2008.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL (RE 585235). LEGITIMIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% PARA 3% DA COFINS (ART. 8º, CAPUT DA LEI 9.718/98). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.833/2003. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/2008. HONORÁRIOS. (Nº 01). 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 585.235, submetido ao regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). 2. Legítima a majoração de 2% para 3% da alíquota da COFINS promovida pelo art. 8º da Lei 9.718/98 porque ausente violação ao princípio da hierarquia das leis. O STF declarou desnecessária a edição de lei complementar para majoração da contribuição, chancelando a alteração da Lei Complementar nº 70/1991, que instituiu a exação, por lei ordinária (RE 487.475 AgR-RJ). 3. Declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, para fins de determinação da base de cálculo da COFINS, prevalece o conceito de faturamento precedente à Lei nº 9.718/98: a LC 70/91, até o advento e a plena aplicabilidade da MP nº 135, de 30/10/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/2003. 4. A tributação da COFINS com base no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 se encerrou quando do início de vigência da Lei nº 10.833/2003 (fatos geradores posteriores 01/02/2004), sendo irrelevante, portanto, a ulterior revogação do referido dispositivo legal pelo art. 79 da Lei nº 11.941/2009. 5. O Pleno do STF (RE 566621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, como é o caso. 6. Restringindo-se o objeto da lide a período posterior à competência de dezembro de 2006, já sob a égide da Lei 10.833/03, cuja inconstitucionalidade restou afastada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. 8. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
