Ensino superior. Realização de matrícula. Ausência de comprovação de quitação eleitoral. Condenação criminal. Direitos políticos suspensos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0000394-10.2013.4.01.4002
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. EXIGÊNCIA NÃO ESSENCIAL. RAZOABILIDADE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Compulsados os autos, observa-se que o impetrante não apresentou sua quitação eleitoral, por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, em razão da suspensão de seus direitos políticos por condenação criminal, não se mostrando razoável, portanto, impedir a efetivação de seu ingresso no curso superior, pela ausência do referido documento. II - A todo modo, decorrido mais de um ano da decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a tutela mandamental pleiteada, objeto do presente mandado de segurança, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso. III - Ademais, há de ver-se que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
