Contribuição social - Incidência sobre nota fiscal ou fatura - Cooperativa - Art. 146, art. 149, art. 195. Inciso I, e § 4º, constituição federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055265-82.2011.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA - COOPERATIVA - ART. 146, ART. 149, ART. 195. INCISO I, E § 4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI Nº 8.212/91 - INCISO IV DO ART. 22 - REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tema em análise trata da verificação da regularidade da incidência da contribuição, tendo como base de cálculo o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em razão de relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços, por força da alteração imposta pela Lei nº 9.876/99 ao inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 2. Em preceito categórico, quanto à definição da base de cálculo das contribuições sociais a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, a Constituição Federal, em seu art. 195, enumera as receitas sujeitas à mencionada incidência, incluindo especificamente a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, a receita ou o faturamento e o lucro. 3. Como visto, não há previsão de incidência da contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme definição inserta no mencionado inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a alteração dada pela Lei nº 9.876/99. 4. E, diante da limitação contida no art. 195 da Constituição Federal, somente pode ser instituída nova fonte de custeio por meio de lei complementar e obedecido o disposto no § 4º do art. 195 da Carta Magna. 5. Ademais, nesse sentido, após ampla discussão sobre o tema, o Colendo Supremo Tribunal Federal definiu a questão (com trânsito em julgado em 09/03/2015), concluindo pela inconstitucionalidade do citado dispositivo. Precedente. "(...) 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99." . (RE 595838, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014). 6. Reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo, resta determinado que as quantias indevidamente recolhidas serão restituídas à autora, com atualização pela Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 7. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 8. Apelação provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
