Imposto de renda - Incidência sobre montante integral recebido por força de decisão judicial proferida pela justiça trabalhista
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035478-96.2013.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE INTEGRAL RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA - TABELAS E ALÍQUOTAS DAS ÉPOCAS PRÓPRIAS A QUE SE REFEREM TAIS RENDIMENTOS - JUROS DE MORA - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/7/2013, aplicável o prazo prescricional qüinqüenal. Na hipótese, o recolhimento do imposto de renda ocorreu em 24/8/2010 e a presente ação foi ajuizada em 22/7/2013, portanto, não há que se falar em prescrição. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que, no cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 4. Nessa linha de raciocínio, a aparente antinomia do art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80) com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. 5. Precedentes: AC 0019733-79.2008.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1, p.208, 05/03/2010, TRF1/1ª Região; AgRg no REsp 1023016/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp n. 852.333/RS, Rel. Ministro Convocado CARLOS FERNANDO MATHIAS, SEGUNDA TURMA, in DJe 04/04/2008; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 17/12/2008. 6. Em relação aos juros de mora, indevida a incidência de imposto de renda: a) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não; b) na hipótese de ser a verba principal, a que se referem os juros, isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda (tese em que o acessório segue o principal). 7. Na espécie, não se trata de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. Portanto, levando em conta que as verbas reconhecidas em sentença trabalhista, in casu, possuem natureza indenizatória (multa de 40% do FGTS) e remuneratória (diferença decorrente de equiparação salarial com o paradigma Benedito Pereira Rosa), incide o imposto de renda somente sobre os juros de mora relativos à equiparação salarial. 8. Nesse diapasão, "(...) 1. Em 10.10.2012, ao julgar o REsp 1.089.720/RS, a Primeira Seção, por maioria, nos termos do voto do Min. Rel. Mauro Campbell, firmou orientação no sentido da regra geral, de que incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal, salvo (I) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não; e (II) nos casos em que a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda, estendendo-se a isenção aos juros de mora mesmo quando na circunstância em que não há perda do emprego, consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale". 9. Com efeito, a multa de 40% do FTGS reveste-se de natureza indenizatória, ao passo que as diferenças decorrentes de equiparação salarial têm nítida feição remuneratória. Precedentes: AMS 0017015-43.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL LANA LÍGIA GALATI (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1109 de 13/03/2015; REO 0050549-14.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.565 de 05/09.2014; AC 0000278-56.2012.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.602 de 23/05/2014) 5/09/2014; APELRE 201151010199489, Desembargador Federal LUIZ MATTOS, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/01/2014. 10. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 11. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 12. Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519. Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245. TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010. 13. Apelação da Fazenda Nacional, remessa oficial e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional
- à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora.
