JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000380-19.2009.4.01.3306

Execução fiscal. Prazo para oposição de embargos à execução. Termo inicial. Intimação pessoal da penhora. Intempestividade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000380-19.2009.4.01.3306

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de justiça, consolidou a diretriz no sentido de que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal é contado a partir da data de intimação pessoal da penhora e não da juntada aos autos do respectivo mandado, devendo constar expressamente deste a advertência do prazo para oferecimento dos respectivos embargos. Inteligência dos art. 12 e 16 da Lei 6.830/80. 2. "O prazo para interposição de embargos à execução fiscal é peremptório, sendo contado a partir da intimação da penhora. Intempestividade dos embargos. Se a execução se processa primeiramente contra a pessoa jurídica, tendo o seu representante legal sido intimado e, inclusive, depositados em suas mãos e poder os bens objeto da penhora, desnecessária a intimação dos demais sócios para o início da contagem do prazo para interposição dos embargos. Apelo dos Autores improvido." (AC 199901001180591, JUIZ HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, 05/05/2000). 3. In casu, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e lucidez, a controvérsia dos autos: "Verifica-se que não houve penhora nos autos da referida execução fiscal e o bloqueio de valores, através do sistema Bacenjud, na conta bancária do executado ocorreu em 28/05/2008 (fls. 34/35), ou seja, há mais de 01 (um) ano. Como o executado fora citado por edital (fl.20) foi nomeado um curador especial para assisti-lo (fl.36), que apresentou exceção de pré-executividade a fls. 41/48. O executado, por sua vez, constitui outros patronos, que também apresentaram exceção a fls. 49/55 e petição de fl. 90. Foi proferida decisão a fls. 91/94, que rejeitou a exceção oposta e determinou o prosseguimento da execução, da qual o executado interpôs agravo de instrumento (fls. 97/107). O TRF da 1ª região indeferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal, consoante decisão de fl.110. Pelas razões expostas, não recebo os presentes embargos, diante de sua intempestividade". 4. Ademais, tem-se que a deficiência na instrução dos Embargos à Execução torna inviável o exame da pretensão do apelante. A jurisprudência é no sentido de que é do embargante o ônus de carrear aos autos todos os documentos indispensáveis à sua defesa (CPC, art. 283 c/c art. 333, I). 5. Nesse contexto, no caso, não há como firmar-se convicção quanto à existência de prova inequívoca que afaste a intempestividade dos embargos em comento. O embargante alega que o termo a quo para a oposição dos embargos deu-se com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, publicada em 26/5/2009. Contudo não há nos autos nenhum elemento capaz de corroborar tal alegação. 6. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.