Programa de financiamento estudantil (fies). Nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004497-42.2007.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS FIADORES INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. CLÁUSULA EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos contratos de fiança, a regra é o fiador gozar do benefício de ordem. O afastamento deste direito nos contratos de adesão foge da excepcionalidade, passando a ser imposto como regra em contrato formulado por apenas uma das partes. Entretanto, a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem nos contratos de adesão, como no caso do FIES, não exime os fiadores de responsabilidade pelas obrigações assumidas perante a CEF, ou seja, de responder pelo crédito concedido ao devedor principal, subsidiariamente, na forma do art. 827 do Código Civil. 2. Assim sendo, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária dos réus/fiadores pelo título executivo judicial constituído na ação monitória, motivo pelo qual devem ser mantidos no pólo passivo da presente demanda. 3. Apelação a que se dá parcial provimento para reconhecer a legalidade da exigência dos fiadores e a responsabilidade subsidiária dos mesmos pelo título executivo judicial constituído na ação monitória.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
