Ação monitória. Contrato bancário. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Incidência no período de inadimplência. Não cumulação com outros encargos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003874-80.2009.4.01.3502
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. HONORÁRIOS. 1. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 0024790-63.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012). 2. Na fase de inadimplência, transferida a dívida para a conta de créditos em liquidação, a incidência da comissão de permanência é matéria pacificada no eg. Superior Tribunal de Justiça, não sendo ilegítima nem abusiva sua aplicação, sendo, todavia, inaplicável cumulativamente com outros encargos contratuais, devendo ser observada, na fixação, a taxa de mercado do dia do pagamento, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros prevista no contrato (Súmulas 30, 294 e 296). (STJ: REsp 271214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003, p. 216; AgRg 706.368-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AGRg no REsp 723778/RS, Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 21.11.2005, p. 256) e (TRF: AC 0021838-41.2004.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.381 de 16/08/2010). 3. Em virtude da sucumbência recíproca das partes nenhuma delas deve arcar com o pagamento de verba honorária nos autos dos embargos à execução. 4. Apelação a que se dá parcial provimento para admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano e assegurar que a dívida, após a sua transferência para a conta de crédito em liquidação, seja acrescida apenas da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, sem a inclusão de outro índice de correção monetária, taxa de rentabilidade, juros de mora, ou qualquer outro tipo de encargo, até a data do efetivo pagamento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
