Transporte interestadual de passageiros. Regime de fretamento eventual ou turistico. Ausencia de autorização. Liberação de veiculo apreendido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0003089-97.2009.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. REGIME DE FRETAMENTO EVENTUAL OU TURISTICO. AUSENCIA DE AUTORIZAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VEICULO APREENDIDO. PAGAMENTO DE DESPESA DE TRANSBORDO. 1. "O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.144.810/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que 'a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas'." Precedente: (AMS 0001736-06.2011.4.01.4300/TO; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN Órgão SEXTA TURMA Publicação 24/06/2013 e-DJF1 P. 154 Data Decisão 08/03/2013). 2. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial
- tida por interposta.
