Auto de infração. Anulação. Liberação de veículo apreendido transportando mercadoria sem documentação legal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002778-39.2005.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO TRANSPORTANDO MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL. ARTS. 104, V E 105, X DO DL Nº37/66 C/C ART.23, IV DO DL 1.455/76 - LEI Nº 10.833/03. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O veículo apreendido, transportando mercadorias sem a documentação legal e comprovação de internação regular no país, é passível da pena de perdimento, prevista nos Decretos-Leis n.° 37/66 e 1.455/76 e no Decreto n.° 4.543/02, respondendo pela infração quem dela se beneficie ou para ela concorra, nos termos do art. 95, I, da Lei n° 10.833/03. Assim, a alegação de que as mercadorias importadas pertencem a terceiro ou que o veículo estivesse emprestado a terceiro é absolutamente desinfluente para a aplicação da pena de perdimento. É objetiva a responsabilidade do proprietário, que não pode sequer figurar como depositário fiel na eventual liberação do bem. 2. Apelação a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
