JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001606-66.2008.4.01.3800

Protesto de título quitado e cancelado. Cobrança imprópria. CEF. Erro inescusável. Art. 14. E art 42, paragrafo único, do CDC. Repetição de indébito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
20/04/2015
Data de publicação
04/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001606-66.2008.4.01.3800

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO QUITADO E CANCELADO. COBRANÇA IMPRÓPRIA. CEF. ERRO INESCUSÁVEL. ART. 14. E ART 42, PARAGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SETENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo, exime o fornecedor da responsabilidade aventada, pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (II). Precedente: AC 0041934-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 03/12/2013. 2. Cobrança de valor indevido imputada ao consumidor, por fornecedor de serviços, configurando erro inescusável, acarreta a repetição de indébito, na dicção do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A indenização em danos morais deve cumprir dupla função, compensar o sofrimento injustificadamente causado a outrem e sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Apesar disso, não deve ser excessiva, para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado. Precedentes: EIAC 0001530-34.2006.4.01.3502/GO, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Terceira Seção, DJ de 29.11.2013. 4. A Caixa Econômica Federal protestou irregularmente título quitado e devidamente cancelado no cartório, causando gravame no nome da empresa autora por mais de dois anos. Assim, na hipótese, correto o magistrado de base que, ao julgar a sentença, deferiu a antecipação de tutela, para determinar o cancelamento no cartório do aludido título, condenando, na sequência, a ré ao pagamento em dobro da parcela indevidamente protestada, à indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e às verbas honorárias fixadas em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.