JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000765-63.2006.4.01.3502

Ação monitória. Contrato bancário. Capitalização dos juros remuneratórios. Vedação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
20/04/2015
Data de publicação
04/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000765-63.2006.4.01.3502

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1.963-17/2000, E REEDIÇÕES POSTERIORES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA OU OUTRO ENCARGO CONTRATUAL. 1. A capitalização dos juros em período inferior a um ano não é admissível, nos contratos anteriores à edição da MP 1963-17, de 31/03/2000, que autorizou tal prática pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Precedentes do STJ: REsp 697379/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007 e AgRg no REsp 832162/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006. 2. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, podendo ser exigida até o efetivo pagamento da dívida, conforme precedentes do STJ (STJ, 3ª Seção, AgRg 706.368-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04.05.2005; e TRF: AC 0021838-41.2004.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.381 de 16/08/2010). 2. O ajuizamento da ação monitória e a constituição do título executivo judicial não acarretam a alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato - e aceitos como jurídicos pela jurisprudência dominante - a partir do momento em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial. Precedente: (TRF1 6ª Turma, AC 0008672-80.2001.4.01.3400/DF, Rel.Des.Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, e-DJF1 12.07.2010). 3. Apelação parcialmente provida para estabelecer que a dívida, a partir do ajuizamento da ação, seja acrescida apenas da comissão de permanência, "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", sem a inclusão de outro índice de correção monetária, taxa de rentabilidade, juros de mora, multa ou qualquer outro tipo de encargo até a data do efetivo pagamento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.