INSS. Prestação de socorro. Omissão. Dano moral. Configurado. Verbas honorárias de sucumbência. Defensoria pública. Procedência do pedido. Decreto 20.910/32
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047871-24.2011.4.01.3800
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INSS. PRESTAÇÃO DE SOCORRO. OMISSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VERBAS HONORÁRIAS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECRETO 20.910/32. § 6.º DO ART.37 DA CF/88. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O Decreto 20.910/32, art. 1.º, determina o prazo de cinco para a configuração de prescrição contra a Administração Pública. 2. A Constituição Federal acolheu a Teoria do Risco Administrativo ao dispor em seu § 6.º, artigo 37, que as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados por seus agentes aos administrados, garantindo, no entanto, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Assim, nesse propósito, basta a evidência de que o Estado, devido à sua ação ou omissão danosa, gerou prejuízo patrimonial ou moral à esfera juridicamente protegida do administrado. Precedentes: AC 0019640-31.2004.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 25.04.2014. 3. A autora, assistida nessa ação pela Defensoria Pública de Minas Gerais, aguardava para realizar perícia médica, nas dependências da agência do INSS, mas passou mal e desmaiou, sem receber o devido socorro dos médicos de plantão. 4. Cabe conceder verbas honorárias de sucumbência à Defensoria Pública, considerando a desvinculação de entes federados, como na espécie, de acordo com o artigo 4.º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/94. Precedentes: AC 0009144-16.2013.4.01.3803/MG, Rel. Conv. Juíza Federal Daniele Maranhão Costa, Sexta Turma, DJ de 03.03.2015. 5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mensurados adequadamente pelo juiz de base, valendo apenas reparo a sentença, para condenar o INSS ao pagamento de verbas honorárias de sucumbência, fixado no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 6. Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento e apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para fixar as verbas honorárias de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a favor da Defensoria Pública.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
