JurisFonte
TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0041312-17.2012.4.01.3800

SFH. Arrematação de imóvel consumada. Ausência de notificação. Pedido de devolução de valores. Omissão. Embargos parcialmente providos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
20/04/2015
Data de publicação
04/05/2015
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0041312-17.2012.4.01.3800

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL CONSUMADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. No que se refere à alegação de omissão sobre a ausência de notificação para pagamento da dívida, esta não subsiste. Conforme afirmado no acórdão, há certidão lançada pelo Oficial do Cartório de Imóveis de Contagem informando a regular notificação do devedor, certidão essa que goza de presunção de veracidade. 3. Em relação ao pedido de devolução da diferença entre o valor da arrematação do bem e o valor da dívida, houve omissão no acórdão recorrido. 4. Todavia, embora o contrato de financiamento contenha cláusula de restituição da diferença de valores, não há qualquer prova nos autos de que a instituição financeira esteja em mora no cumprimento dessa cláusula contratual. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir omissão referente ao pedido de restituição de valores decorrentes da execução do imóvel, mantendo-se a sentença de base no ponto.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento aos embargos de declaração
  • apenas para suprir omissão referente ao pedido de restituição de valores decorrentes da execução do imóvel
  • mantendo-se a sentença de base no ponto.