SFH. Arrematação de imóvel consumada. Ausência de notificação. Pedido de devolução de valores. Omissão. Embargos parcialmente providos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0041312-17.2012.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL CONSUMADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. No que se refere à alegação de omissão sobre a ausência de notificação para pagamento da dívida, esta não subsiste. Conforme afirmado no acórdão, há certidão lançada pelo Oficial do Cartório de Imóveis de Contagem informando a regular notificação do devedor, certidão essa que goza de presunção de veracidade. 3. Em relação ao pedido de devolução da diferença entre o valor da arrematação do bem e o valor da dívida, houve omissão no acórdão recorrido. 4. Todavia, embora o contrato de financiamento contenha cláusula de restituição da diferença de valores, não há qualquer prova nos autos de que a instituição financeira esteja em mora no cumprimento dessa cláusula contratual. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir omissão referente ao pedido de restituição de valores decorrentes da execução do imóvel, mantendo-se a sentença de base no ponto.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento aos embargos de declaração
- apenas para suprir omissão referente ao pedido de restituição de valores decorrentes da execução do imóvel
- mantendo-se a sentença de base no ponto.
