Programa de financiamento estudantil (fies). Prescrição. Não ocorrência. Justiça gratuita. Capitalização mensal de juros. Utilização da tabela price
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007189-68.2008.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEI N. 10.260/2001, ART. 5º, § 10, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.202/2010. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que haja antecipação do vencimento da dívida face ao inadimplemento, o termo inicial de fluência do prazo prescricional nos contratos de financiamento estudantil é a data do vencimento da última parcela. 2. O fato de o réu ser assistido pela Defensoria Pública da União por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido a qualquer tempo, em qualquer instância ou tribunal, independentemente da fase processual em que se encontre o feito, sendo suficiente, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/1950, conforme a redação dada pela Lei n. 7.510/1986, mero requerimento da parte, declarando a impossibilidade de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.No caso, o pedido do benefício de assistência judiciária gratuita atende ao disposto na lei. 3. Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei 11.672/2008, firmou o entendimento no sentido de que a capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, quais sejam, exemplificativamente, mútuo rural, comercial, ou industrial. Precedentes do STJ e deste Tribunal 5. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.202 de 04/11/2013; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014). 6. A Lei n. 12.202/2010, ao alterar a Lei n. 10.260/2001, determinou que a redução dos juros do financiamento incida sobre o saldo devedor dos contratos do Fies já formalizados, tendo a Resolução n. 3.842/2010 do Banco Central estabelecido que, a partir de sua publicação (10.03.2010), a taxa efetiva de juros seria de 3,4% a.a (três vírgula quatro por cento ao ano) a incidir sobre os contratos já em vigor. Precedentes: AC 0004373-59.2007.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 p.96 de 02/05/2012; AC 0018990-87.2008.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1189 de 29/10/2013 e; AC 0001036-04.2009.4.01.3814/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.321 de 10/01/2014. 7. Em virtude da sucumbência recíproca das partes, nenhuma delas deve ser condenada a arcar com o pagamento de verba honorária de sucumbência (CPC, artigo 21). 8. Apelação parcialmente provida para reduzir a taxa de juros, de 9% para 3,4%, sobre o saldo devedor a partir de 10.03.2010, para afastar a capitalização mensal de juros e conceder os benefícios da justiça gratuita.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
