Saúde. Tratamento médico. Leito de uti. Honorários advocatícios. Defensoria pública da união. Possibilidade. Princípio da isonomia. Não violação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012570-70.2012.4.01.3803
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. LEITO DE UTI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). 2. É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente publico em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, a obrigação se fazer consistiu em determinar aos réus, dentro de suas áreas territoriais, de forma conjunta e solidária, que disponibilizassem, em caráter definitivo, uma vaga em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, preferencialmente na rede pública de atendimento à saúde (SUS), devido ao estado grave de saúde autora (AVC hemorrágico), consoante relatório médico expedido por profissional da Secretaria Municipal de Saúde de Uberlândia. 3. Tendo os entes federados dado causa à propositura da ação, visto que não disponibilizaram o pedido de solicitação de vaga junto à Central de Regulação de leitos para o tratamento de saúde da parte autora, devem arcar com os honorários de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. 4. A teor do entendimento jurisprudencial desta Corte, "a possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009" (AC 0013140-23.2006.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.118 de 07/02/2012). 5. "O Poder Judiciário não pode se furtar a garantir direito fundamental a cidadão desprovido de recursos financeiros para custear medicamentos e tratamentos médicos indispensáveis à garantia de sua vida e saúde, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia, nas hipóteses em que comprovado o agravamento do quadro clínico daquele que busca o provimento jurisdicional." Precedente. 6. Apelações a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
