JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012556-30.2009.4.01.3500

Programa de financiamento estudantil (fies). Inaplicabilidade do CDC. Responsabilidade subsidiária dos fiadores. Integralidade da dívida. Cláusula expressa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
20/04/2015
Data de publicação
04/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012556-30.2009.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INAPLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS FIADORES. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. CLÁUSULA EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI 12.202/2010. HONORÁRIOS. 1. Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Nos contratos de fiança, a regra é o fiador gozar do benefício de ordem. O afastamento deste direito nos contratos de adesão foge da excepcionalidade, passando a ser imposto como regra em contrato formulado por apenas uma das partes. Entretanto, a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem nos contratos de adesão, como no caso do FIES, não exime os fiadores de responsabilidade pelas obrigações assumidas perante a CEF, ou seja, de responder pelo crédito concedido ao devedor principal, subsidiariamente, na forma do art. 827 do Código Civil. 3. Assim sendo, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária dos réus/fiadores pelo título executivo judicial constituído na ação monitória, motivo pelo qual devem ser mantidos no pólo passivo da presente demanda. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei 11.672/2008, firmou o entendimento no sentido de que a capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, quais sejam, exemplificativamente, mútuo rural, comercial, ou industrial. Precedentes STJ: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005; e TRF1: AC 0032792-50.2011.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, sexta turma, e-djf1 p.103 de 13/05/2013; AC 0014450-66.2008.4.01.3600/MT, rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel.conv. Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira (conv.), sexta turma, e-djf1 p.220 de 30/09/2013. 5. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.202 de 04/11/2013; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014). 6. A Lei n. 12.202/2010, determinou que a redução dos juros do financiamento incida sobre o saldo devedor dos contratos do Fies já formalizados, tendo a Resolução n. 3.842/2010 do Banco Central estabelecido que, a partir de sua publicação (10.03.2010), a taxa efetiva de juros seria de 3,4% a.a a incidir sobre os contratos já em vigor. Precedentes: 7. Em virtude da sucumbência recíproca das partes, nenhuma delas deve ser condenada a arcar com o pagamento de verba honorária de sucumbência (CPC, artigo 21). 8. Apelação a que se dá parcial provimento para reconhecer a legalidade da exigência dos fiadores e a responsabilidade subsidiária dos mesmos pelo título executivo judicial constituído na ação monitória, motivo pelo qual devem ser mantidos no pólo passivo da presente demanda.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.