Ação revisional. Contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - Fies. Não aplicação do CDC. Capitalização mensal de juros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010729-36.2008.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. RESOLUÇÃO 3.415/2006, DO CMN. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDADE. 1. Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei 11.672/2008, firmou o entendimento no sentido de que a capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, quais sejam, exemplificativamente, mútuo rural, comercial, ou industrial. Precedentes. 3. A Resolução 3.415/2006, do Conselho Monetário Nacional, reduziu a taxa de juros para 6,5% ao ano apenas para os contratos firmados a partir de 1º de julho de 2006, mantendo-se os 9% anuais para os acordos celebrados antes da referida data (art. 6º da Resolução 2.647, de 22 de setembro de 1999), como é o caso do contrato em análise. Precedentes: AC 0015675-85.2007.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma, e-DJF1 p.1182 de 29/10/2013; e AC 0003102-71.2006.4.01.3810 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.303 de 18/12/2014. 4. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Rel. Desemb. Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.202 de 04/11/2013; e AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Rel. Desemb. Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014). 6. Apelações a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
