Ação monitória. Contrato de mútuo bancário. Atualização da dívida. Respeito às cláusulas contratuais. Pacta sunt servanda. Apelação provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018008-51.2005.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. RESPEITO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. "Em matéria contratual, prevalecem às regras livremente pactuadas, em consonância com o clássico princípio expresso no brocardo latino: "pacta sunt servanda". Inviabilidade do especial, a teor das Súmulas 284, 282, 356/STF e 5/STJ. 2. Não cabe ao juízo, em princípio, sem provocação do devedor, decidir quais índices de correção devem, ou não, ser aplicados para a atualização do valor objeto da execução, mormente à vista da jurisprudência dominante que admite ampla discussão sobre os índices utilizados nas execuções decorrentes de títulos judiciais e extrajudiciais. Precedentes: RESP 111917/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 15/03/1999; TRF: AG 0035995-36.2005.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.114 de 15/05/2006; AC 0015617-74.2001.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ URBANO LEAL BERQUÓ NETO (CONVOCADO), QUINTA TURMA, DJ p.195 de 07/04/2003. 3. Apelação a que se dá provimento para condenar o réu ao pagamento do valor do débito indicado na petição inicial devendo ser atualizado segundo os critérios contratuais.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
