Embargos à execução. Intempestividade configurada. Inteligência do art. 738 e 739 do CPC. . Parte executada representada por defensoria pública da união
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017846-53.2010.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 738 e 739 DO CPC. . PARTE EXECUTADA REPRESENTADA POR DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEI COMPLEMENTAR 80/94. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 1. Consoante o disposto no art. 738, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos embargos à execução tem como termo inicial a data da juntada aos autos do mandado de citação, ainda que oposta exceção de pré-executividade. A inobservância do referido prazo acarreta a intempestividade dos embargos à execução, que devem ser rejeitados liminarmente, a teor do disposto no art. art. 739, inciso I do CPC. 2. A prerrogativa em relação à Defensoria Pública de que trata o inciso I do art. 44 da LC 80/1991 não pode ser aplicada ao presente caso, uma vez que a citação, mencionada no art. 738 do CPC, é ato personalíssimo dirigido à pessoa do réu e não a de seu defensor. 3. O pedido de vista dos autos fora de cartório, ainda que não apreciado pelo magistrado de primeira instância, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para o oferecimento dos embargos do devedo. Precedentes. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
