FGTS. Prescrição. Taxa progressiva de juros. Opção retroativa. Juros de mora. Honorários advocatícios. Art. 29-c da lei 8.036/90
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022119-89.2007.4.01.3800
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO RETROATIVA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 2736. 1. Inicialmente, é de se registrar que em recente julgado (ARE 709.212) o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo prescricional para a cobrança de valores concernentes ao FGTS é quinquenal e não trintenário. Não obstante, houve a modulação dos efeitos da decisão ali proferida, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc (prospectivos), de modo que tal não alcança a situação dos presentes autos, a cujo respeito deve-se observar a prescrição trintenária. 2. A prescrição trintenária alcança apenas as parcelas vencidas há mais de trinta anos do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a prescrição somente das parcelas anteriores a 30 anos da data do ajuizamento da ação. 3. Assente a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que "(...) se há vínculo empregatício na vigência da Lei nº 5.107/66, e o trabalhador faz sua opção ao FGTS com base nesta lei, ou faz opção retroativa nos termos das Leis nºs 5.958/73, 7.839/89 ou 8.036/90, desde que a retroação alcance data anterior à publicação da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% ao ano, persiste o direito à aplicação da progressividade da taxa de juros na respectiva conta vinculada. (Embargos Infringentes n. 2008.35.00.020244-0/GO, Terceira Seção, 04/06/2013) (...) (AC 0024399-26.2008.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1191 de 29/10/2013). 4. No caso dos autos a autora foi admitida ao emprego em 1º.06.1963, nele permanecendo até 23.12.1996 (cf. doc. fl. 15), optando pelo regime do FGTS em 26.08.1991, com efeitos retroativos a 01.01.1967, nos termos da Lei 5.958/73, conforme faz prova o documento de fl. 16, pelo que faz jus à taxa progressiva de juros. 5. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora em ações que envolvam o FGTS são devidos à taxa de 0,5% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, a partir daí, nos termos do seu artigo 406, vale dizer, pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, atualmente, é a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção. 6. No caso, dispôs a sentença recorrida que os juros de mora seriam devidos apenas na hipótese de saque, do que não recorreu a parte autora. Assim, e ajuizada a ação em data posterior à entrada em vigor do atual Código Civil, deve-se observar a taxa Selic a partir da citação, contudo, apenas na hipótese de levantamento dos saldos, forte no princípio que veda a reformatio in pejus. 7. "Declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/90 (STF, ADI 2736), configura-se cabível a condenação em verba honorária, nas demandas relativas ao FGTS." (AC 0002710-95.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.193 de 19/06/2013). 8. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) conforme fixados na sentença. 9. Apelação da CEF a que dá parcial provimento apenas para que os juros de mora incidam pela taxa SELIC, a partir da citação, na hipótese de levantamento dos saldos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
