JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027540-94.2006.4.01.3800

Revisão de benefício concedido antes da CF/88. Atualização dos salários de contribuição. Ortn/otn. Lei 6.423/77. Possibilidade. Revisão art. 58 ADCT

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
15/04/2015
Data de publicação
05/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027540-94.2006.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. LEI 6.423/77. POSSIBILIDADE. REVISÃO ART. 58 ADCT. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), REsp 1309529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão da renda mensal de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997. 2. Nesses casos, o prazo decadencial tem início na data de entrada em vigor da referida MP, em 28/06/1997, com termo final em 27/06/2007. 3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios, da Súmula 85/STJ e da jurisprudência desta Corte. 4. Aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da atual Constituição Federal aplica-se a legislação previdenciária então vigente, o que assegura a quem se aposentou nesse período o direito ao recálculo da RMI com base nos últimos 24 salários de contribuição, anteriores aos doze últimos, corrigidos pelo valor nominal da ORTN/OTN, de acordo com a Lei 6.423/77. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, declinados no voto. 5. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, por força do disposto no art. 58 do ADCT, os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, tiveram seus valores revistos, a fim de ser restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. No entanto, a eficácia do art. 58 do ADCT-CF/88 restringe-se aos benefícios em manutenção até a data de sua promulgação e exauriu-se com a regulamentação da Lei n. 8.212 e da Lei n.8.213, de 24 de julho de 1991. 6. No caso concreto, os documentos juntados aos autos comprovam que: a) é devido o recálculo da RMI com base nos últimos 24 salários de contribuição, anteriores aos doze últimos, corrigidos pelo valor nominal da ORTN/OTN, de acordo com a Lei 6.423/77; b) não é devida a revisão relativa ao art. 58 do ADCT, vez que o referido ajuste já foi levado a efeito pelo INSS nos benefícios dos autores. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para adequar a forma de imposição de juros, nos termos do voto.

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  • Decisão: A Turma
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