Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Ausência de prova da condição de segurado especial. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021239-94.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não há falar, no caso, de reexame necessário, uma vez que não houve sucumbência da Fazenda Pública, tendo o juízo a quo julgado improcedente o pedido da parte autora. Remessa oficial não conhecida. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez depende da demonstração da condição de trabalhador rural, em que se exige pelo menos início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, e da comprovação da incapacidade do segurado para o exercício da atividade campesina. 3. A não comprovação da condição de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, impossibilita o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez postulado na petição inicial. 4. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149-STJ e 27-TRF1). 5. Apelação desprovida; remessa oficial não conhecida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial.
