Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade de seguridade social e do trabalho - Gdasst
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018083-44.2010.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. LEI 10.483/2002, ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS. CF/88, ART. 40, § 8º, NA REDAÇÃO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Descabimento da remessa oficial quanto à matéria de fundo, em razão de fundar-se a sentença em jurisprudência de Tribunal Superior (art. 475, § 3º, do CPC). 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Recurso Extraordinário n. 597.154 RG-QO/PB, a repercussão geral da controvérsia relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e, no Recurso Extraordinário n. 572.052 RG/RN, fixou sua natureza de gratificação genérica e definiu que o seu pagamento aos inativos e pensionistas deve obedecer aos critérios de quantificação estabelecidos em prol dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 10.483/02, que a instituiu, e das que se lhe seguiram na regência da matéria. 3. A jurisprudência deste Tribunal é também no sentido de que a GDASST deve ser estendida aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes concedidos aos servidores ativos, a saber, 40 (quarenta) pontos a partir de 1º de abril de 2002 e 60 (sessenta) pontos a partir de 1º de maio de 2004, até a supressão da gratificação em fevereiro de 2008, nos termos do art. 39 da Lei n. 11.784, de 2008. 4. A GDPST foi instituída pela Lei n. 11.355, de 2006, com a redação dada pela Lei n. 11.784, de 2008, sendo fixada em 80 pontos para os servidores da ativa, devendo ser observado o desempenho individual do servidor por meio da avaliação de desempenho, razão pela qual os aposentados e pensionistas têm direito a esta gratificação na mesma porcentagem, até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, uma vez mais, a repercussão geral da matéria, no RE 631.880/CE, adotando para a GDPST o mesmo entendimento já firmado para a GDATA e para a GDASST, considerando o caráter genérico da gratificação. 6. Prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ. 7. Correção monetária e juros moratórios, como declinados no voto. 8. Apelação da ré desprovida; remessa oficial provida, em parte, para ajustar a correção monetária e os juros de mora como declinados no voto.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento à remessa oficial.
