Servidor público. URP/89 - 26,05%. Sentença trabalhista transitada em julgado. Reestruturação de carreira. Suspensão do pagamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005481-56.2003.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP/89 - 26,05%. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1. A reestruturação de carreira assegurou a irredutibilidade de vencimentos, não havendo cogitar a manutenção de pagamento de vantagem obtida por força de decisão judicial (URP/89, de 26,05%), uma vez que tal situação jurídica passou a ser regulamentada pela nova lei, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. 2. As parcelas decorrentes de decisão judicial foram absorvidas por superveniente plano de cargos e carreiras, daí a impossibilidade de a decisão judicial transitada em julgado permanecer hígida no decorrer do tempo, quando se verifica a alteração no regime jurídico dos servidores, porque a sentença que reconhece direito a determinada vantagem, como na espécie, é tipicamente sentença com eficácia rebus sic stantibus, ou seja, sua eficácia permanece enquanto vigente o regime jurídico que assegura a percepção dessa vantagem. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico instituído por lei, nem a inalterabilidade das regras concernentes à retribuição de servidores públicos, por isso que não se tem direito adquirido à permanência da incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 26,05% de fevereiro de 1989 (Lei n. 7.730/89). Precedentes declinados no voto. 4. Inexistência da decadência administrativa, porque o prazo decadencial, para a revisão dos atos administrativos praticados antes do advento da referida lei, inicia-se em 1º de fevereiro de 1999, quando foi publicada e entrou em vigor a Lei n. 9.784/99 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
