JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0003177-60.1998.4.01.3400

Militar temporário. Ilegalidade da desincorporação. Incapacidade para qualquer trabalho. Lei 6.880/80. Laudo pericial. Direito à reforma

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
15/04/2015
Data de publicação
05/05/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0003177-60.1998.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE DA DESINCORPORAÇÃO. INCAPACIDADE PARA QUALQUER TRABALHO. LEI 6.880/80. LAUDO PERICIAL. DIREITO À REFORMA. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A reforma do militar temporário não estável é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das doenças especificadas no art. 108, IV, da Lei n. 6.880, de 1980; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade. 2. Na hipótese dos autos, o autor foi desincorporado do serviço militar por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar. 3. A prova pericial mostrou-se conclusiva ao atestar que o autor, quando de sua desincorporação, encontrava-se total e permanentemente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, inclusive para atividades da vida civil, eis que portador de cegueira tipo 1. 4. O militar considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, mediante perícia médica, deve ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha na ativa, nos termos do § 1º do art. 110 da Lei n. 6.880, de 1980. 5. Tem direito ao auxílio-invalidez o militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde. (art. 1º da Lei n. 11.421, de 2006) 6. Correção monetária e juros moratórios, como declinados no voto. 7. Remessa oficial desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.