Pensão por morte. Lei 8.213/91. Trabalhador. Perda da qualidade de segurado. Não ocorrência. Viúva. Dependência econômica presumida. Concessão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001877-92.2010.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. TRABALHADOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe, além do óbito do instituidor que detinha a condição de segurado, que seja comprovada a qualidade de dependente daquele que pretende o benefício, bem como a sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2. A condição de segurado se mantém por 12 meses, independente de contribuições, no chamado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91), prorrogável por igual período, caso o segurado houver pago mais de 120 contribuições sem interrupções que acarretem a perda dessa qualidade (§ 1º do mesmo artigo), aos quais acrescentam-se mais doze meses se ele permanecer na condição de desempregado (§ 2º). 3. O falecido instituidor da pensão permaneceu comprovadamente desempregado após o período de graça, o que, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, prorroga este período por mais doze meses, ultrapassando a data de seu falecimento e, portanto, conclui-se que ele manteve sua condição de segurado, habilitando suas dependentes à percepção da pensão requerida. 4. O prazo previsto nos incisos I e II do art. 74 da Lei 8.213 é meramente regulamentar, não tendo caráter prescricional. 5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para estabelecer como data inicial do benefício (DIB) a do requerimento administrativo.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
