JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041255-40.2008.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Prévio requerimento. Princípio da separação dos poderes. Garimpeiro

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
15/04/2015
Data de publicação
05/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041255-40.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. GARIMPEIRO. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL (EC 20/98 E LEIS 8.398/92 E 9.528/97). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Após a promulgação da EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 195, § 8º, da Constituição Federal, e da edição das Leis 8.398/92 e 9.528/97, que introduziram alterações nas Leis 8.212 e 8.213/91, o garimpeiro, anteriormente considerado segurado especial, passou a ser enquadrado como contribuinte individual da Previdência Social. 3. No caso dos autos, o autor juntou cópia do certificado de matrícula de garimpeiro (fl. 11), datada de 20/04/89 e guias de recolhimento de contribuição para o Sindicato Nacional dos Garimpeiros (fls. 12/27), dos exercícios de 1984 a 2000, documentos que não se prestam como início de prova material de atividade rural mas, tão somente, da qualidade de garimpeiro, categoria excluída do rol dos segurados especiais. 4. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, por início de prova material corroborada por prova testemunhal, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício pleiteado na inicial. 5. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.