Restabelecimento de benefício. Cassação indevida. Inexistência de irregularidade. Anulação do ato. Aposentadoria por idade. Atividade rural comprovada
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029891-66.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CASSAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO DO ATO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 3. No presente caso, não há falar em ausência de interesse de agir ante a comprovação de prévio requerimento administrativo. 4. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 5. O INSS não desconstituiu a presunção de veracidade advinda da prova material indiciária, sendo ilegal o ato administrativo de suspensão do benefício por irregularidade na documentação que comprova o labor rural. 6. A suspensão do benefício resultou da apuração de irregularidade na comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Em obediência à Teoria dos Motivos Determinantes, não pode a autarquia se valer de outro motivo que não seja o que deu causa ao indeferimento administrativo da parte autora, gerando empecilhos para a resolução da lide. 7. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 8. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 9. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
