JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0060684-22.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de prova da qualidade de segurado. Ausência de início de prova material

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
15/04/2015
Data de publicação
05/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0060684-22.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. . ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. ACÓRDÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em consonância com o previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, quando o acórdão do Tribunal de origem estiver em desacordo com a orientação do STJ, este deverá ser reexaminado para adequar-se aos parâmetros estabelecidos, no tocante à valoração da prova material. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3. O STJ entende, em tema de aposentadoria rural por idade, que: (a) "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP); e [b] "se aplica a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais denominados bóias-frias, sendo imprescindível (...) início de prova material" (REsp nº 1.321.493/PR). 4. No presente caso, a documentação juntada aos autos, quais sejam, certidões de nascimento e casamento religioso (2005) sem informação quanto à profissão do nubente, carteira de trabalho sem registro de contrato de trabalho, carteira do cônjuge de filiação do sindicato rural (1982), bem como a CNIS do cônjuge da autora com vínculos urbanos, por vários períodos de 1981 a 2005, não se mostra hábil a comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora. 5. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal. 6. Examinando-se em juízo de retratação, ratifica-se na íntegra o acórdão guerreado que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inaugural. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.