JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010999-07.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Condição de trabalhador rural não demonstrada. Extensas propriedades rurais. Impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
15/04/2015
Data de publicação
05/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010999-07.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTENSAS PROPRIEDADES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Conforme consta dos autos a autora e seu cônjuge são proprietários de 3 imóveis rurais, conforme CNIS juntada aos autos, com áreas equivalentes a 13,03 módulos fiscais (fls. 104/104v), perfazendo o total de 562,5 há. Assim sendo, não resta comprovada a qualidade de segurado especial, no caso. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.