Aposentadoria por idade. Rurícola. Condição de trabalhador rural não demonstrada. Extensas propriedades rurais. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010999-07.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTENSAS PROPRIEDADES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Conforme consta dos autos a autora e seu cônjuge são proprietários de 3 imóveis rurais, conforme CNIS juntada aos autos, com áreas equivalentes a 13,03 módulos fiscais (fls. 104/104v), perfazendo o total de 562,5 há. Assim sendo, não resta comprovada a qualidade de segurado especial, no caso. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
