Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - Gdata. Lei 10.404/2002
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002038-13.2007.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. LEI 10.404/2002. INCORPORAÇÃO DE OUTRA GRATIFICAÇÃO PAGA EM FUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO SERVIDOR. VEDAÇÃO. ART. 1º DA LEI 10.404/2002. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A rejeição da ação por falta de possibilidade jurídica deve limitar-se às hipóteses vedadas pelo ordenamento jurídico, não devendo ser obstado o exercício do direito de ação ao fundamento de que o pedido é injurídico. Se o direito não protege o interesse, o pedido deve ser julgado improcedente. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos e aos pensionistas nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória n. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos (Súmula Vinculante n. 20). 3. Há, porém, óbice intransponível à pretensão da parte autora, tendo em vista que já incorporou, em seus proventos, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei n. 10.483, de 2002, a qual também é devida de acordo com a produtividade do servidor, a ser fixada mediante avaliação de desempenho, e nos termos do art. 1º da Lei n. 10.404, de 2002, não sendo cumuláveis duas ou mais gratificações que tenham por fundamento o desempenho funcional do servidor. 4. Apelação da autora provida, em parte, apenas para se conhecer do mérito e, neste, julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da autora.
