Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de prova da qualidade de segurado. Ausência de início de prova material. Cnis. Trabalho urbano
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023095-54.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CNIS. TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausentes nos autos documentos que constituam início de prova material necessário à concessão do benefício previdenciário pleiteado. 2. A documentação juntada aos autos demonstra que o esposo da autora teve vínculos urbanos de 1972 a 1990, de 1982 a 1983, como empregado do Banco Real S/A e de 2008 a 2010 como empregado da Indústria de Café Araguaia Ltda - ME, o que a desqualifica como segurado especial. 3. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal. 4. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
