Tratamento médico. Direito à saúde. Fornecimento de tratamento de alto custo. Excepcionalidade. Única opção para melhora na qualidade de vida do paciente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000104-44.2012.4.01.3803
Ementa
TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. EXCEPCIONALIDADE. ÚNICA OPÇÃO PARA MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. PEDIDO CERTO E LIMITADO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA QUE JÁ OCORREU. NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 02 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO CONTRA O ESTADO E O MUNICÍPIO. SÚMULA 421/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 1. A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo ente estadual não procede. Mesmo tendo a parte autora alcançado, em antecipação da tutela jurisdicional, seu objetivo - transferência para Unidade de Terapia Intensiva - remanesce seu interesse em obter, ou não, o reconhecimento de seu direito e eventual condenação em honorários advocatícios a seu favor, na medida em que houve resistência dos réus à sua pretensão e o tratamento pleiteado só foi possível em decorrência do ajuizamento da ação. Precedentes. 2. No mérito, embora esteja cada vez mais popular entre nós a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, especialmente no que tange ao direito de saúde (entrega de medicamentos, procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares de alto custo) e de educação (matrículas em disciplina e cursos sem requisitos necessários), se o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição, guarda ainda algum significado em nossa ordem jurídica, só excepcionalmente, com fundamento na própria Constituição, é que o magistrado poderia substituir-se às escolhas feitas pelo legislador. 3. Nada obstante a minha própria posição sobre o tema, de caráter bem mais restritivo, fato é que o egrégio STF, como é do conhecimento de todos, mesmo atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das escolhas feitas pelo legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela Antecipada nº 244, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial específica sobre a entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso. 4. Cuida-se, portanto, de verificar se, na espécie, o caso preenche as singularidades da decisão proferida pelo Supremo (STA nº 244), na qual foram analisadas as questões complexas relacionadas à concretização do direito fundamental à saúde, levando em conta as experiências e os dados colhidos na Audiência Pública - Saúde, realizada naquele Tribunal. 5. Encontra-se presente, no caso, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento pleiteado; b) não existe outro tratamento fornecido pelo SUS para a doença que a acomete; c) o tratamento não é de cunho experimental, como disposto na decisão proferida na STA 244/STF e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, aí incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. 6. No caso dos autos, por se tratar de pretensão com pedido certo e determinado (transferência para Unidade de Terapia Intensiva), não se faz necessário estabelecer como contrapartida ao deferimento o dever do beneficiário de apresentar anualmente relatório médico atualizado perante a entidade fornecedora, na forma do Enunciado nº 02 do CNJ. 7. Tendo o Estado, em seu sentido amplo, dado causa ao ajuizamento da ação, já que negado o custeio do tratamento médico vindicado pela parte autora, deve ele arcar com os honorários de sucumbência. Incidência do princípio da causalidade. 8. Não se aplica aos entes estaduais e municipais o enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", tendo em vista que a autora/apelada é representada pela Defensoria Pública da União. 9. Apelações do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia desprovidas. 10. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial.
