JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0076628-93.2013.4.01.3400

Concurso público. Cargo de policial rodoviário federal. Avaliação de saúde. Documentação exigida. Eliminação do certame

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
22/04/2015
Data de publicação
06/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0076628-93.2013.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal vem assentando o entendimento de que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de avaliação clínica do candidato, em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido laudo não acarreta nenhum prejuízo à Administração Pública. 2. No caso dos autos, a candidata foi excluída do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital n. 1 - PRF/2013), sob o fundamento de que não teria entregado toda a documentação médica exigida. Mesmo apresentando o exame na fase recursal, ainda assim, foi desclassificada. 3. Não obstante o candidato tenha apresentado dentro do prazo todos os outros exames exigidos, seria razoável que a banca examinadora, antes de eliminá-lo do certame, tivesse lhe dado oportunidade para apresentação do exame faltante, especialmente se considerarmos que há previsão no edital de que a junta médica solicite exames posteriores, a título de exames complementares. 4. Se, em caso de necessidade de esclarecimento de diagnóstico, pode a banca examinadora solicitar a realização de exames complementares, poderia muito bem, por analogia, a mesma banca oportunizar ao candidato considerado apto nos demais exames, a juntada posterior do exame pendente. 5. Outra solução privilegiaria a legalidade formal em detrimento da legalidade substantiva. Deve-se ainda considerar que, tendo apresentado o exame no prazo recursal, o candidato em nada prejudicou o curso do procedimento em que se desenvolveu o concurso. 6. Tendo o candidato comprovado a sua aptidão de saúde não se mostra razoável e proporcional sua exclusão do certame. 7. Remessa oficial e apelações a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e às apelações.