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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0059501-50.2010.4.01.3400

Concurso público. Ministério público da união. Portador de deficiência congênita caracterizada. Vaga destinada a portador de necessidades especiais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
22/04/2015
Data de publicação
06/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0059501-50.2010.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CONGÊNITA CARACTERIZADA. VAGA DESTINADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 3.298/1999. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Lei nº 7.853/1989, que estabelece a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/1999, materializou o direito à inclusão social das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido, objetivando dar eficácia plena ao comando da Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a todos o acesso aos cargos públicos, devendo o Estado efetivar esse direito mediante a garantia de reserva de percentual de vagas (CF, art. 37, inciso VIII). 2. No caso, candidato portador de macrodactilia nos 2º e 3º pododáctilos e macrodistrofia lipomatosa do 2º e 3º pododáctilos com importantes limitações à sua deambulação, comprometendo sua agilidade e qualidade de vida, tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos portadores de deficiência. 3. O laudo produzido por perito judicial foi enfático em afirmar que o autor é portador de lesão congênita, sendo inquestionável sua condição de deficiente físico. 4. Afigura-se ilegal o ato que não considerou comprovada a condição de deficiente físico do autor, excluindo-o do concurso público para os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. 5. Remessa oficial e apelações a que se nega provimento. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e às apelações.