JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000696-25.2006.4.01.3504

Execução fiscal. FGTS. Ilegitimidade passiva ad causam. Execeção de pré-executividade. Presença do nome do pretenço responsável na certidão de dívida ativa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
29/04/2015
Data de publicação
08/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000696-25.2006.4.01.3504

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESENÇA DO NOME DO PRETENÇO RESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. I - O art. 149 da atual Constituição Federal, pôs fim a qualquer dúvida sobre a natureza tributária das contribuições para o FGTS. II - Aplicam-se à execução fiscal para cobrança de contribuições devidas ao FGTS, os dispositivos referentes à responsabilidade tributária, do Código Tributário Nacional. III - Em sede de exceção de pré-executividade somente se admite a veiculação de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação, até mesmo de ofício, pelo juízo processante, e que independa de dilação probatória. Questões pendentes de dilação probatória, como na hipótese dos autos, em face da natureza eminentemente controvertida da situação fática em que se sustenta a sua pretensão, deverão ser discutidas na via própria dos embargos à execução. IV - Na espécie dos autos, constando o nome do executado na CDA, afigura-se correta a manutenção do seu nome no pólo passivo da execução fiscal. Ademais, tal situação permite presumir a legitimidade do título executivo, impondo aos executados, nesses casos, o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, igualmente, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução, conforme entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, inclusive, sob o procedimento do art. 543-C do CPC (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009). V - Apelação provida, para regular prosseguimento da execução.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.